Pessoa Física - Produtor Rural - Inscrição/Alteração
A inscrição no Cadastro de Produtor Rural, na modalidade Pessoa Física, constitui um serviço disponibilizado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal/Receita do Distrito Federal, realizável através do seguinte endereço eletrônico: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/servicos
De acordo com o sítio, o pedido de inscrição no referido Cadastro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Comprovante de residência atual (em nome do titular, conta de água, luz ou telefone fixo ou declaração de próprio punho) ou declaração de residência no campo descrição deste Atendimento Virtual;
- RG e CPF do titular;
- cópia da prova da propriedade, arrendamento ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou exploração da terra (ou Declaração de Atividade Rural emitida pela EMATER).
O servidor público e o exercício de atividade rural
Uma questão que ocasionalmente se levanta diz respeito à possibilidade do servidor público, seja federal ou estadual, desenvolver atividade produtiva rural, na qualidade, portanto, de produtor rural pessoa física.
Sobre tal questão há pronunciamento no sítio eletrônico Jusnavegandi, https://jus.com.br, com a seguinte e objetiva pergunta:
No Brasil, a atividade rural pode ser explorada por pessoa jurídica ou por pessoa física (conforme disposição no estatuto da terra, no regulamento do INSS, do imposto de renda etc.).
No caso de pessoa jurídica está claro na Lei 8112/90 (art. 117, inciso X) que o servidor público federal pode ser sócio, sendo vedada sua participação na administração da sociedade. Mas o servidor federal estaria autorizado a exercer atividade rural como produtor rural pessoa física (desde que não haja conflito de interesses nem incompatibilidade com o horário de trabalho) ?
A resposta, sem identificação de autoria, foi no sentido de que "nada impede". Confirme-se o retro apontado em: <https://jus.com.br/duvidas/766852/servidor-publico-federal-pode-ser-produtor-rural-pessoa-fisica#:~:text=No%20Brasil%2C%20a%20atividade%20rural,Lei%208112%2F90%20(art.>.
Evidentemente que o deslinde da questão requer maior fundamentação jurídica; a qual deve, em principio, estar contida na retro citada Lei 8.112/90 relativamente aos servidores públicos federais.
Com efeito, a Lei 8.112/90, em seu Capítulo II (Das Proibições), art. 117, enumera as seguintes vedações aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;XV - proceder de forma desidiosa;XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Desta forma, verifica-se que o inciso X do transcrito art. 117, trata da matéria que vem a esclarecer a questão, ao vedar a participação do servidor em "gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada", bem como de "exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Adicionalmente, o inciso XVIII interpõe vedação ao exercício de "quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho". Aqui, particularmente, se encontra o principio do conflito de interesses, de clara orientação, ao nosso sentir, de natureza axiológica e deontológica, assim constituindo um sustentáculo analítico fundamental para o deslinde da questão.
Adicionalmente há de ser considerado, ainda, o regramento instituído pelo Decreto nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994, que aprovou o "Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal". Com efeito, dito regramento apresenta, também, uma série de vedações; vejamos.
Quanto às regras deontológicas, o citado Código, em seu CAPÍTULO I, Seção I - Das Regras Deontológicas, explicita que:
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
[...]
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
[...]
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Já relativamente à Seção II - Dos Principais Deveres do Servidor Público, considera-se pertinente reprodução daqueles itens vinculados, ao nosso sentir, ao deslinde da questão e ressaltar, com a transcrição em negrito aqueles que suscitariam conflito com a atuação agrícola do servidos:
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
[...]
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
[...]
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
[...]
l) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
[...]
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
[...]
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Já a Seção III - Das Vedações ao Servidor Público, relaciona objetivamente o que segue:
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Com os elementos até aqui arrolados, verifica-se que a vedação ao exercício de atividade rural, a ponto de enquadrar seu praticante na condição de produtor rural, estaria assentada em comprometimentos à lisura, legalidade e moralidade da investidura funcional do cargo público. Assim, a inassiduidade, o retardo, a falta de desempenho, a conduta imoral, mesmo na vida privada, constituiriam exemplos de óbices impeditivos ao exercício da atividade rural pelo servidor público. Ou seja, a vedação incidiria no caso da atividade rural apta a comprometer os requisitos inerentes ao desempenho da atividade funcional. Neste sentido, parafraseando o contido na alínea "i", do inciso XV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, se pode concluir que é vedado ao servidor público ligar seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso ou impeditivos do cumprimento dos seus deveres funcionais.
Entretanto, há que ser mencionado a ocorrência de interpretação divergente. É o caso da análise efetuada sobre a questão e realizada pela Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. A matéria está disponível no seguinte endereço eletrônico: https://banco-de-conhecimento.webnode.com/banco-de-conhecimento/permiss%c3%a3o-e-veda%c3%a7%c3%a3o-ao-servidor-publico/inscri%c3%a7%c3%a3o-de-produtor-rural/. Saliente-se que o foco da divergência encontra sustentáculo na vedação inscrita na segunda parte do acima transcrito inciso "X"; qual seja: exercer o comércio. Exercício este cuja vedação não incidirá no caso de sua realização concretizar-se "na qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
Referência bibliográfica
SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Orientações sobre a formalização rural. Brasília: Sebrae, 2016. 32 p. Disponível em: https://www.blogger.com/blog/post/edit/1739022033460076569/1433750384172135277. Acesso em: 21 mai. 2021.
Nenhum comentário:
Postar um comentário